TJCE 0621228-81.2016.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA CONSUMIDORA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por consumidora em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de plano de saúde para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado pela então recorrida, que pretendia que a agravante autorizasse a sua internação em clínica não credenciada, assim como custeasse integralmente as despesas com o tratamento. Ademais, a decisão deixou de examinar a matéria relativa à inversão do ônus da prova, por não ter sido objeto de análise pelo Juízo de planície.
2 Na presente insurgência, a recorrente aponta omissão acerca da ausência de análise da inversão do ônus da prova, assim como contradição, por considerar o laudo médico apresentado e aduzir que não houve urgência no caso em deslinde.
3 - Ocorre que a agravante veio a óbito no curso do processo, motivo pelo qual o presente recurso encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo. Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente a própria recorrente, que pretendia que a ora embargada suportasse os custos da continuidade do seu tratamento de transtorno bipolar e dependência química em clínica não credenciada.
4 - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, nos autos do processo nº 0621228-81.2016.8.06.0000/50000, em não conhecer do recurso em face da perda superveniente do objeto, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA CONSUMIDORA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por consumidora em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de plano de saúde para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado pela então recorrida, que pretendia que a agravante autorizasse a sua internação em clínica não credenciada, assim como custeasse integralmente as despesas com o tratamento. Ademais, a decisão deixou de examinar a matéria relativa à inversão do ônus da prova, por não ter sido objeto de análise pelo Juízo de planície.
2 Na presente insurgência, a recorrente aponta omissão acerca da ausência de análise da inversão do ônus da prova, assim como contradição, por considerar o laudo médico apresentado e aduzir que não houve urgência no caso em deslinde.
3 - Ocorre que a agravante veio a óbito no curso do processo, motivo pelo qual o presente recurso encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo. Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente a própria recorrente, que pretendia que a ora embargada suportasse os custos da continuidade do seu tratamento de transtorno bipolar e dependência química em clínica não credenciada.
4 - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, nos autos do processo nº 0621228-81.2016.8.06.0000/50000, em não conhecer do recurso em face da perda superveniente do objeto, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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