TJCE 0621234-20.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. ORDEM DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. ORDEM DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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