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Jurisprudência


TJCE 0621236-29.2014.8.06.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO POST MORTEM. PENSÃO PROVISÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PERCEPÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. MOROSIDADE QUE PRIVA A PENSIONISTA DO PERCEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, o escopo da parte impetrante, é a percepção do valor na sua integralidade (100%), argumentando que, depois de quase 14 (quatorze) anos recebendo o percentual provisório de 80% (oitenta por cento), como determina o art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 31/2002, não desincumbiu a Administração Pública em findar o processo que extinguiria o desconto de 20% (vinte por cento) na aludida verba. 2. A Lei Complementar Estadual nº 31/2002 instituiu e outorgou que, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais deveria ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo primeiro da cita Lei. 3. Segundo evidencia o próprio texto normativo, o pagamento da pensão provisória constitui uma situação transitória, sem possibilidade, em tese, de causar gravame irreparável ou de difícil reparação aos beneficiários, pois existe previsão expressa do pagamento das diferenças ao final do processo administrativo. 4. Na hipótese em apreço, é inaceitável o fato de que após quase 14 (quatorze) anos do falecimento do ex-militar, ainda permaneça pendente a concessão definitiva da pensão, permanecendo a administração a dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário que recebe a impetrante. 5. Ao retardar a concessão definitiva da pensão post mortem, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, além de ofender os princípios da legalidade dos atos administrativos, da efetividade, da eficiência e da transparência. 6. Assim, não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão do benefício previdenciário requerido pela parte impetrante, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar que a autoridade impetrada proceda o pagamento integral, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da pensão, do benefício previdenciário da parte impetrante, até a conclusão do processo administrativo de concessão definitiva da referida benesse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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