TJCE 0621238-57.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura dos informes prestados pela autoridade processante, que a ação penal está com regular tramitação, considerando-se a multiplicidade do polo passivo com quatro réus. Dessa forma, inexiste embasamento a justificar a soltura do paciente ao argumento de injustificado excesso de prazo na formação da culpa. No caso em exame, indetectável desídia do judicante que, ao contrário, vem conduzindo a ação penal nos limites preconizados pela lei o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A autoridade prolatora, de forma clara e objetiva, bem delimitou as fronteiras do acautelamento provisório, sobremaneira da garantia da ordem pública. Ressaltou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como na periculosidade do paciente emergente das circunstâncias de suas prisão em flagrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura dos informes prestados pela autoridade processante, que a ação penal está com regular tramitação, considerando-se a multiplicidade do polo passivo com quatro réus. Dessa forma, inexiste embasamento a justificar a soltura do paciente ao argumento de injustificado excesso de prazo na formação da culpa. No caso em exame, indetectável desídia do judicante que, ao contrário, vem conduzindo a ação penal nos limites preconizados pela lei o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A autoridade prolatora, de forma clara e objetiva, bem delimitou as fronteiras do acautelamento provisório, sobremaneira da garantia da ordem pública. Ressaltou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como na periculosidade do paciente emergente das circunstâncias de suas prisão em flagrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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