TJCE 0621242-94.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de negativa de autoria, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, no que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido à corré, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há nenhuma documentação que comprove que tal matéria já foi apreciada pelo juízo a quo, a quem cabe conhecer inicialmente, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Não vejo, entretanto, nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente porque a concessão de liberdade provisória à corré fora pautada em motivos exclusivamente pessoais, inclusive apontados pelo paciente.
4. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 34/35) prolatado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e a grande possibilidade de o paciente voltar a praticar novos crimes.
5. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pela gravidade in concreto da conduta, por transportar 1020g (mil e vinte gramas) de maconha, e pela possibilidade de reiteração delitiva, pois, conforme posto perante o magistrado de origem, o mesmo atuava costumeiramente na qualidade de transportador como forma de pagamento para sustentar seu vício.
6. Em que pese o paciente não ostente nenhum registro criminal, sua conduta é extremamente reprovável diante do material que fora apreendido e pela grande possibilidade de voltar a praticar os mesmos atos, pois, conforme fora dito perante Juízo a quo, necessita de atuar transportando material ilícito como forma de suprir seus débitos oriundos do seu vício.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, não sendo este o caso de concessão.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621242-94.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rômulo Martins de Medeiros, em favor de Jeordane de Souza Gomes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de negativa de autoria, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, no que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido à corré, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há nenhuma documentação que comprove que tal matéria já foi apreciada pelo juízo a quo, a quem cabe conhecer inicialmente, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Não vejo, entretanto, nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente porque a concessão de liberdade provisória à corré fora pautada em motivos exclusivamente pessoais, inclusive apontados pelo paciente.
4. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 34/35) prolatado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e a grande possibilidade de o paciente voltar a praticar novos crimes.
5. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pela gravidade in concreto da conduta, por transportar 1020g (mil e vinte gramas) de maconha, e pela possibilidade de reiteração delitiva, pois, conforme posto perante o magistrado de origem, o mesmo atuava costumeiramente na qualidade de transportador como forma de pagamento para sustentar seu vício.
6. Em que pese o paciente não ostente nenhum registro criminal, sua conduta é extremamente reprovável diante do material que fora apreendido e pela grande possibilidade de voltar a praticar os mesmos atos, pois, conforme fora dito perante Juízo a quo, necessita de atuar transportando material ilícito como forma de suprir seus débitos oriundos do seu vício.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, não sendo este o caso de concessão.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621242-94.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rômulo Martins de Medeiros, em favor de Jeordane de Souza Gomes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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