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Jurisprudência


TJCE 0621243-16.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DEPÓSITO DAS PARECLAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão, que suspendeu a liminar, tendo em vista a purgação da mora em ação revisional. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.(AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). 3. No vertente caso, a ação revisional de nº 0153008-93.2016.8.06.0001 foi ajuizada em 21 de junho de 2016, ou seja, anteriormente a ação de busca e apreensão de nº 0161112-74.2016.8.06.0001, que apenas foi intentada em 12 de agosto de 2016. Além disso, verifica-se que foi feito na ação revisional o pagamento das parcelas em atraso e o depósito das parcelas vencidas. 4. Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas e que o devedor purgou a mora com o pagamento das prestações, deve permanecer suspensa a liminar de busca e apreensão até que o Magistrado análise o pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pelo agravado, o que não se verificada em relação ao agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621243-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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