TJCE 0621243-16.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DEPÓSITO DAS PARECLAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão, que suspendeu a liminar, tendo em vista a purgação da mora em ação revisional.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.(AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
3. No vertente caso, a ação revisional de nº 0153008-93.2016.8.06.0001 foi ajuizada em 21 de junho de 2016, ou seja, anteriormente a ação de busca e apreensão de nº 0161112-74.2016.8.06.0001, que apenas foi intentada em 12 de agosto de 2016. Além disso, verifica-se que foi feito na ação revisional o pagamento das parcelas em atraso e o depósito das parcelas vencidas.
4. Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas e que o devedor purgou a mora com o pagamento das prestações, deve permanecer suspensa a liminar de busca e apreensão até que o Magistrado análise o pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pelo agravado, o que não se verificada em relação ao agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621243-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DEPÓSITO DAS PARECLAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão, que suspendeu a liminar, tendo em vista a purgação da mora em ação revisional.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.(AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
3. No vertente caso, a ação revisional de nº 0153008-93.2016.8.06.0001 foi ajuizada em 21 de junho de 2016, ou seja, anteriormente a ação de busca e apreensão de nº 0161112-74.2016.8.06.0001, que apenas foi intentada em 12 de agosto de 2016. Além disso, verifica-se que foi feito na ação revisional o pagamento das parcelas em atraso e o depósito das parcelas vencidas.
4. Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas e que o devedor purgou a mora com o pagamento das prestações, deve permanecer suspensa a liminar de busca e apreensão até que o Magistrado análise o pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pelo agravado, o que não se verificada em relação ao agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621243-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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