TJCE 0621244-64.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO. CRIME ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente o descumprimento pelo paciente de medidas cautelares impostas nos autos do Inquérito Policial de nº 10035-73.2017.8.06.0133, em sede de audiência de custódia; pela reiteração do paciente que responde a outras 02 (duas) ações penais e pelo modus operandi destacado pelo envolvimento de pessoa menor de idade na empreitada criminosa. Fundamentação idônea.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 17701-91.2018.8.06.01333 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO. CRIME ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente o descumprimento pelo paciente de medidas cautelares impostas nos autos do Inquérito Policial de nº 10035-73.2017.8.06.0133, em sede de audiência de custódia; pela reiteração do paciente que responde a outras 02 (duas) ações penais e pelo modus operandi destacado pelo envolvimento de pessoa menor de idade na empreitada criminosa. Fundamentação idônea.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 17701-91.2018.8.06.01333 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
Mostrar discussão