TJCE 0621252-41.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (4 trouxinhas de maconha e 1 de crack, pesando, respectivamente, em média 4g e 1g) e, ainda à quantia de oito reais divididos em quatro cédulas de dois reais. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da constrição em face da possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos em caso de eventual condenação, uma vez que necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621252-41.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Genailson Araújo da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (4 trouxinhas de maconha e 1 de crack, pesando, respectivamente, em média 4g e 1g) e, ainda à quantia de oito reais divididos em quatro cédulas de dois reais. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da constrição em face da possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos em caso de eventual condenação, uma vez que necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621252-41.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Genailson Araújo da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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