TJCE 0621257-97.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associação para o tráfico e associação criminosa à pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente mantida na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, integrante de numerosa e bem articulada organização criminosa, responsável pelo abastecimento e controle do tráfico de drogas na comarca de Chorozinho-CE e por outros crimes como porte ilegal de arma de fogo, ameaças e homicídios, o que evidencia, de outra parte, a necessidade de manutenção da segregação imposta ao réu, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associação para o tráfico e associação criminosa à pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente mantida na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, integrante de numerosa e bem articulada organização criminosa, responsável pelo abastecimento e controle do tráfico de drogas na comarca de Chorozinho-CE e por outros crimes como porte ilegal de arma de fogo, ameaças e homicídios, o que evidencia, de outra parte, a necessidade de manutenção da segregação imposta ao réu, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Chorozinho
Comarca
:
Chorozinho
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