TJCE 0621264-55.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
3. Não pode a defesa alegar excesso de prazo na conclusão da instrução quando ela mesma deu motivo para o atraso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pela prejudicialidade uma vez que presente novo título prisional.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
3. Não pode a defesa alegar excesso de prazo na conclusão da instrução quando ela mesma deu motivo para o atraso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pela prejudicialidade uma vez que presente novo título prisional.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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