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Jurisprudência


TJCE 0621270-62.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA USO NA ATIVIDADE DE TURISMO. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O cerne recursal repousa na aplicação das normas atinentes à definição de competência para fim de processar e julgar a lide originária (Ação de Reparação de Danos). 2. Deve ser rechaçado o entendimento manifestado pela recorrente no que toca à incidência das normas consumeristas na espécie. Com efeito, embora a questão atinente ao conceito de consumidor possa dar azo a alguma controvérsia, a matéria já encontra entendimento pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da adoção da teoria finalista que dispõe ser destinatário final aquele sujeito que compõe o final da cadeia produtiva do ponto de vista econômico. 3. In casu, inexiste nos autos elementos que indiquem haver relevante disparidade técnica e econômica apta a lastrear entendimento que outorgue à agravante (empresa que exerce atividade no ramo de transporte de pessoas/turismo) situação de vulnerabilidade, notadamente diante do nítido caráter comercial que subsistiu na avença objeto da lide, de modo que, a meu entender, resta assentado não se tratar a presente relação jurídica como consumerista. 4. Superada essa questão, passa-se a seguinte, qual seja, se deve considerar a regra geral que indica ser competente o foro do domicílio do réu ou se a ação deve tramitar no juízo do local do fato ou ato objeto da reparação perseguida, sem esquecer ainda do foro contratualmente estabelecido. 5. Quando no instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula de eleição de foro, como in casu, a competência que se fixaria em razão do local do dano, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada entre as partes (Súmula nº 353 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato", posicionamento reiterado também pelo STJ). 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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