TJCE 0621273-17.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que a demanda de desclassificação delitiva extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que decretou a custódia cautelar.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 25 de janeiro de 2018, o paciente foi preso em flagrante, junto ao menor José Carlos Paulino Ramos, estando com 104 (cento e quatro) trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais e diversos saquinhos de "dindim", conforme auto de apreensão.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta, das circunstâncias do crime e do risco de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução criminal, pois como suficientemente fundamentou o impetrado: "já havia relatos que o local era ponto de comercialização de drogas e a declaração do adolescente, incisivo no sentido de que o preso tem traficância ilícita frequente, corroborou com a suspeita".
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621273-17.2018.8.06.0000, formulado Moelba Costa Pires, em favor de Gleilton Avelino Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que a demanda de desclassificação delitiva extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que decretou a custódia cautelar.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 25 de janeiro de 2018, o paciente foi preso em flagrante, junto ao menor José Carlos Paulino Ramos, estando com 104 (cento e quatro) trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais e diversos saquinhos de "dindim", conforme auto de apreensão.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta, das circunstâncias do crime e do risco de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução criminal, pois como suficientemente fundamentou o impetrado: "já havia relatos que o local era ponto de comercialização de drogas e a declaração do adolescente, incisivo no sentido de que o preso tem traficância ilícita frequente, corroborou com a suspeita".
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621273-17.2018.8.06.0000, formulado Moelba Costa Pires, em favor de Gleilton Avelino Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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