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Jurisprudência


TJCE 0621281-28.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA. 1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento, e a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, sob o argumento que o mesmo possui correlação com o processo originário (Ação de Inventário – Nº 0035134-39.2006.8.06.0001), este já tendo firmado prevenção à 4ª Câmara Cível, atualmente 1ª Câmara de Direito Privado, para a qual havia sido distribuído Recurso de Apelação, em 21/07/2014. Acrescentam que, além do Recurso de Apelação acima referenciado, mais dois recursos foram interpostos, uma Apelação em 27/04/2016 (Proc. 0844200-29.2014.8.06.0001) na Ação de Habilitação e outra Apelação em 28/04/2016 (Proc. 0152278-19.2015.8.06.0001), na Ação de Prestação de Contas, e que todos esses recursos se relacionam com a Ação de Inventário. Enfatizam que os três recursos acima declinados foram julgados pela 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado, para onde o presente Agravo deve ser redistribuído por prevenção. Quanto ao mérito, requerem a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que das decisões proferidas nas Ações de Inventário cabe agravo. 2. É cediço que, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alternarem a competência absoluta." 3. In casu, da detida análise dos autos e da consulta ao Sistema Processual - ESaj, extrai-se que os recursos interpostos sob o Nº 0844200-29.2014.8.06.0001; 0152278-19.2015.8.06.0001 e 0035134-39.2006.8.06.0001, foram distribuídos em 22/03/2016; 21/03/2016 e 16/06/2014, respectivamente, à 4ª Câmara Cível, e tiveram como relator o Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira e a Juíza Convocada Lígia Andrade de Alencar Magalhães, contudo, todos se encontram em situação de "ENCERRADO." 4. De acordo com a Portaria Nº 1.554/2016, disponibilizada em 01 de setembro de 2016, no Diário da Justiça, Edição 1515, da lavra do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi disciplinada a alteração das competências dos Órgãos Julgadores da Corte, bem como a redistribuição dos processos recebidos das extintas Câmaras Cíveis Isoladas, transformadas em Câmaras de Direito Privado e Câmaras de Direito Público, na forma do novo Regimento Interno, disponibilizado no Diário da Justiça, Edição 1493, em 01 de agosto de 2016. 5. Com a transformação dos Órgãos Julgadores, os processos em trâmite na 4ª Câmara Cível Isolada foram encaminhados para redistribuição, por equidade, para as três Câmaras de Direito Privado (Art. 3º, § 1º, da Portaria Nº 1.554/2016). Ou seja, não houve definição específica do Órgão Julgador, se 1ª, 2ª ou 3ª. Contudo, no caso posto no tablado, os processos apontados pelos agravantes não foram redistribuídos, uma vez que se encontravam em Situação "Encerrado". 6. E, estando os processos findados e não havendo necessidade de suas redistribuições, não há o que se falar em prevenção. Ademais, caso estivessem em trâmite, poderiam ter sido redistribuídos para qualquer uma das três Câmaras de Direito Privado, quando se analisaria a existência de conexão entre eles e a possibilidade de acolhimento da tese defendida pelos recorrentes em sede Preliminar. 7. Desse modo, o Agravo de Instrumento Nº 0621281-28.2017.8.06.0000 distribuído a 2ª Câmara de Direito Privado, obedeceu o critério de sorteio (fls. 77-78), previsto no artigo 67 do Regimento Interno deste Tribunal e, por consequência, firmou a competência desta Câmara para conhecê-lo e julgá-lo, razão pela qual, desacolhe-se a Preliminar suscitada. 8. Quanto ao mérito, nos termos do Parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento das decisões proferidas em Ação de Inventário, razão pela qual, revoga-se a decisão prolatada às fls. 79-80, devendo o Agravo de Instrumento retomar o seu regular trâmite. 9. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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