TJCE 0621295-75.2018.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de benefício encontra embasamento legal no art. 580 do CPP, o qual dispõe que: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Verificada a identidade das situações entre os réus, na medida em que foram presos nas mesmas condições e pelo mesmo fato, e que os corréus contaram com a concessão da ordem de soltura, com base em fundamentação que não destacou qualquer circunstância de ordem pessoal, mas, ao contrário, consignou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a concessão da ordem é medida que se impõe.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de benefício encontra embasamento legal no art. 580 do CPP, o qual dispõe que: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Verificada a identidade das situações entre os réus, na medida em que foram presos nas mesmas condições e pelo mesmo fato, e que os corréus contaram com a concessão da ordem de soltura, com base em fundamentação que não destacou qualquer circunstância de ordem pessoal, mas, ao contrário, consignou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a concessão da ordem é medida que se impõe.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão