TJCE 0621301-82.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 07/06/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 09, DO TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, estando em consonância com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal. Ali, restou demonstrada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do crime que se trata de extorsão mediante sequestro com a privação de liberdade de duas crianças uma de cinco e outra de oito anos de idade, mediante o uso de arma de fogo, agindo o paciente como chefe da quadrilha, sendo o fato motivado por conta de uma dívida de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que tinha com a empresa da qual a vítima é diretor financeiro.
2. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Impossível a análise meritória do writ quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, uma vez que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor, já que apenas colacionado documento comprobatório do parentesco e idade da infante, não estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
4. Inviável também a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (seis) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 07/06/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do paciente que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621301-82.2018.8.06.0000, formulados pelo impetrante Luís Edilson de Sousa, em favor de Marcílio Mendonça Damasceno, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 07/06/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 09, DO TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, estando em consonância com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal. Ali, restou demonstrada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do crime que se trata de extorsão mediante sequestro com a privação de liberdade de duas crianças uma de cinco e outra de oito anos de idade, mediante o uso de arma de fogo, agindo o paciente como chefe da quadrilha, sendo o fato motivado por conta de uma dívida de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que tinha com a empresa da qual a vítima é diretor financeiro.
2. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Impossível a análise meritória do writ quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, uma vez que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor, já que apenas colacionado documento comprobatório do parentesco e idade da infante, não estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
4. Inviável também a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (seis) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 07/06/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do paciente que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621301-82.2018.8.06.0000, formulados pelo impetrante Luís Edilson de Sousa, em favor de Marcílio Mendonça Damasceno, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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