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Jurisprudência


TJCE 0621310-44.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). Na contramão do que aduzido no writ, o encarceramento do paciente acautela o meio social. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. Não há falar em revogação da prisão preventiva do paciente ou substituição do seu aprisionamento por medidas cautelares diversas, vez que estas se revelariam ineficazes ao resguardo da ordem pública. Prevalece, assim, o resguardo do interesse coletivo.Quanto ao pleito de substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar, verifico que o pleito alçou à Instância desprovido de qualquer adminículo de prova a lhe dar sustento. No ponto considero que, apesar da banalização de pedidos desse jaez, para o seu deferimento, exige-se o preenchimento de condições bastantes restritas e rigorosas, não bastando a mera alegação de que o paciente é pai, mãe ou está doente, exigindo-se comprovação idônea do fundamento alegado para a concessão do favor legal, o que não foi o caso dos autos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE e RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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