TJCE 0621311-29.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pela gravidade da conduta a vítima foi atingida por 12 disparos de arma de fogo. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal diante da notícia nos autos de ameaças de morte proferidas aos genitores da vítima.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Não se desconhece que o Código de Processo Penal conferiu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao genitor (homem - art. 318, VI, do CPP). O referido Estatuto, contudo, condicionou a implementação da benesse a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa menor de idade, circunstância de que não se desincumbiu a Defesa.
05 . Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pela gravidade da conduta a vítima foi atingida por 12 disparos de arma de fogo. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal diante da notícia nos autos de ameaças de morte proferidas aos genitores da vítima.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Não se desconhece que o Código de Processo Penal conferiu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao genitor (homem - art. 318, VI, do CPP). O referido Estatuto, contudo, condicionou a implementação da benesse a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa menor de idade, circunstância de que não se desincumbiu a Defesa.
05 . Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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