TJCE 0621313-96.2018.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇAS DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR OBJETIVAMENTE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 31-37, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a quo.
2. No caso em tablado, a decisão impugnada não passa de um mero despacho, onde a Magistrada de Origem reservou-se à apreciação do pedido de gratuidade judiciária após a juntada de documentos que pudessem atestar sua hipossuficiência, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento do direito pretendido pelo agravante.
3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu matéria alguma, de forma a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível.
4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, "despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte", e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso."
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇAS DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR OBJETIVAMENTE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 31-37, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a quo.
2. No caso em tablado, a decisão impugnada não passa de um mero despacho, onde a Magistrada de Origem reservou-se à apreciação do pedido de gratuidade judiciária após a juntada de documentos que pudessem atestar sua hipossuficiência, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento do direito pretendido pelo agravante.
3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu matéria alguma, de forma a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível.
4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, "despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte", e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso."
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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