TJCE 0621327-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista que no curso das investigações da Polícia Civil foi identificada quadrilha especializada em crimes de roubo, adulteração e venda de veículos, que para tanto praticavam também tráfico de drogas e mantinham posse de armas de fogo de grosso calibre, tendo a paciente sido presa em virtude de operação realizada para desarticular a organização criminosa.
2. Contudo, em que pese estar devidamente fundamentada e ser necessária a prisão em flagrante dos integrantes do grupo criminoso em questão, cuja conduta foi detalhada e investigada a fundo, aparentemente não é o que se denota em relação à paciente.
3. De outra banda, as circunstâncias que militam em seu favor são específicas, comprovadas e objetivas, como a existência de um filho que depende de seus cuidados, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa e atividade remunerada. Assim, estando esse quadro bem delineado, exsurge uma preponderância das razões em favor do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a disposição legislativa insculpida no art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, não condiciona a prisão domiciliar da mulher com filho menor de 12 anos à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados com o infante. Precedentes do STJ.
5. Atendidos os requisitos do art. 318, inc. V, do CPP, devidamente comprovados por meios idôneos, substitua-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico através de uso de tornozeleira, nos termos do inc. IX do art. 319 do CPP, determinando também a aplicação das medidas cautelares contidas nos incisos I e IV do mesmo artigo. Ademais, aplique-se a condição prevista no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que a autoridade impetrada entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621327-17.2017.8.06.0000, em que é impetrante Rafael Soares Moura, em favor da paciente Elaine Maria Frazão, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ, e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista que no curso das investigações da Polícia Civil foi identificada quadrilha especializada em crimes de roubo, adulteração e venda de veículos, que para tanto praticavam também tráfico de drogas e mantinham posse de armas de fogo de grosso calibre, tendo a paciente sido presa em virtude de operação realizada para desarticular a organização criminosa.
2. Contudo, em que pese estar devidamente fundamentada e ser necessária a prisão em flagrante dos integrantes do grupo criminoso em questão, cuja conduta foi detalhada e investigada a fundo, aparentemente não é o que se denota em relação à paciente.
3. De outra banda, as circunstâncias que militam em seu favor são específicas, comprovadas e objetivas, como a existência de um filho que depende de seus cuidados, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa e atividade remunerada. Assim, estando esse quadro bem delineado, exsurge uma preponderância das razões em favor do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a disposição legislativa insculpida no art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, não condiciona a prisão domiciliar da mulher com filho menor de 12 anos à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados com o infante. Precedentes do STJ.
5. Atendidos os requisitos do art. 318, inc. V, do CPP, devidamente comprovados por meios idôneos, substitua-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico através de uso de tornozeleira, nos termos do inc. IX do art. 319 do CPP, determinando também a aplicação das medidas cautelares contidas nos incisos I e IV do mesmo artigo. Ademais, aplique-se a condição prevista no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que a autoridade impetrada entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621327-17.2017.8.06.0000, em que é impetrante Rafael Soares Moura, em favor da paciente Elaine Maria Frazão, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ, e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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