TJCE 0621328-65.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART.157 §2°, INCISO II C/C ART 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21.06.2018. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.06.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo para formação da culpa devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 21.06.2018.
3.Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
4.Ordem conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157 §2°, INCISO II C/C ART 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21.06.2018. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.06.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo para formação da culpa devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 21.06.2018.
3.Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
4.Ordem conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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