TJCE 0621332-05.2018.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. EXIGÊNCIA Da presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. PRIMEIRO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar da Empresa Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA para que fosse retirado do Cadastro de Fornecedores do Estado do Ceará a penalidade de impedimento imposta à empresa impetrante de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que não estava presente um dos requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante.
Não restou comprovada a fundamentação relevante, eis que a decisão do recurso administrativo, cujo ato é atribuída a ilegalidade, está fundamentada. Assim, para o acolhimento do argumento de ilegalidade em razão da desproporcionalidade das penalidades impostas é imprescindível a intimação da autoridade dita coatora para defesa do ato, e consequente formação do contraditório.
Em que pese a agravante ter concentrado esforços para provar o perigo da demora na apreciação do pedido liminar, não é possível a concessão de tal medida apenas com fundamento neste requisito, haja vista a Lei do Mandado de Segurança exigir a presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. A ausência do primeiro requisito impõe o indeferimento da medida. Precedentes desta Corte.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado no que tange a ausência de fundamentação relevante, dessa forma mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0621332-05.2018.8.06.0000/50000, em que são partes Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA e Procurador Geral de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. EXIGÊNCIA Da presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. PRIMEIRO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar da Empresa Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA para que fosse retirado do Cadastro de Fornecedores do Estado do Ceará a penalidade de impedimento imposta à empresa impetrante de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que não estava presente um dos requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante.
Não restou comprovada a fundamentação relevante, eis que a decisão do recurso administrativo, cujo ato é atribuída a ilegalidade, está fundamentada. Assim, para o acolhimento do argumento de ilegalidade em razão da desproporcionalidade das penalidades impostas é imprescindível a intimação da autoridade dita coatora para defesa do ato, e consequente formação do contraditório.
Em que pese a agravante ter concentrado esforços para provar o perigo da demora na apreciação do pedido liminar, não é possível a concessão de tal medida apenas com fundamento neste requisito, haja vista a Lei do Mandado de Segurança exigir a presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. A ausência do primeiro requisito impõe o indeferimento da medida. Precedentes desta Corte.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado no que tange a ausência de fundamentação relevante, dessa forma mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0621332-05.2018.8.06.0000/50000, em que são partes Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA e Procurador Geral de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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