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Jurisprudência


TJCE 0621332-05.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. EXIGÊNCIA Da presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. PRIMEIRO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar da Empresa Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA para que fosse retirado do Cadastro de Fornecedores do Estado do Ceará a penalidade de impedimento imposta à empresa impetrante de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos. Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que não estava presente um dos requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante. Não restou comprovada a fundamentação relevante, eis que a decisão do recurso administrativo, cujo ato é atribuída a ilegalidade, está fundamentada. Assim, para o acolhimento do argumento de ilegalidade em razão da desproporcionalidade das penalidades impostas é imprescindível a intimação da autoridade dita coatora para defesa do ato, e consequente formação do contraditório. Em que pese a agravante ter concentrado esforços para provar o perigo da demora na apreciação do pedido liminar, não é possível a concessão de tal medida apenas com fundamento neste requisito, haja vista a Lei do Mandado de Segurança exigir a presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. A ausência do primeiro requisito impõe o indeferimento da medida. Precedentes desta Corte. O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado no que tange a ausência de fundamentação relevante, dessa forma mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0621332-05.2018.8.06.0000/50000, em que são partes Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA e Procurador Geral de Justiça. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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