TJCE 0621333-87.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo, em face da não designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri; ausência de requisitos para a prisão preventiva, ocasionando constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não há comprovação de sua culpabilidade, pois toda a justificativa para a sua pronúncia e negação de sua liberdade ancora-se no reconhecimento que a vítima sobrevivente fez. Ressalta, ainda, a existência de condições pessoais do paciente favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Ressalta-se que as questões em relação aos indícios de autoria e materialidade já foram debatidas no Recurso de Sentido Estrito de nº 0027295-46.2016.8.06.0151, motivo pelo qual deixo de analisá-las neste writ. Desta forma, dado que no mencionado recurso foram analisadas questões veiculadas na presente ordem, resta imperioso reconhecer, neste ponto, a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Quanto ao excesso de prazo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, pois como se vê nas informações prestadas pelo juízo a quo a sentença de pronúncia fora exarada em 09 de novembro de 2016, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito em 27 de janeiro de 2017, o qual foi julgado por esta Corte de Justiça em 11 de julho de 2017, ou seja, durante esse período restou impossibilitada a designação de data para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri,
6. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida, e nesta negada provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621333-87.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Cavalcante da Silva, em favor de Francisco Glauciano Barbosa dos Santos, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parte a presente ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo, em face da não designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri; ausência de requisitos para a prisão preventiva, ocasionando constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não há comprovação de sua culpabilidade, pois toda a justificativa para a sua pronúncia e negação de sua liberdade ancora-se no reconhecimento que a vítima sobrevivente fez. Ressalta, ainda, a existência de condições pessoais do paciente favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Ressalta-se que as questões em relação aos indícios de autoria e materialidade já foram debatidas no Recurso de Sentido Estrito de nº 0027295-46.2016.8.06.0151, motivo pelo qual deixo de analisá-las neste writ. Desta forma, dado que no mencionado recurso foram analisadas questões veiculadas na presente ordem, resta imperioso reconhecer, neste ponto, a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Quanto ao excesso de prazo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, pois como se vê nas informações prestadas pelo juízo a quo a sentença de pronúncia fora exarada em 09 de novembro de 2016, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito em 27 de janeiro de 2017, o qual foi julgado por esta Corte de Justiça em 11 de julho de 2017, ou seja, durante esse período restou impossibilitada a designação de data para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri,
6. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida, e nesta negada provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621333-87.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Cavalcante da Silva, em favor de Francisco Glauciano Barbosa dos Santos, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parte a presente ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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