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Jurisprudência


TJCE 0621337-27.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO APRECIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível o exame meritório da tese de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve a prévia submissão da matéria na origem. Precedentes. 2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 07/06/2018. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Ressalte-se que o exame da questão deve ser feito de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 5. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621337-27.2018.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria da Conceição Ferreira de Araújo, em favor de João Filho Soares Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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