TJCE 0621342-83.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. NOVOS MOTIVOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A nulidade do flagrante se acha superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, que caracteriza novo título a embasar a custódia cautelar, ou seja, o flagrante a que ele estava submetido foi convertido em prisão preventiva, trazendo novos fundamentos para a segregação, ou seja, é o respectivo decreto o título atual que determina sua custódia. Precedentes STJ.
02. Conforme certidão de fl. 42, o paciente possui mandado de prisão em aberto pela ação penal 0011449-95.2009.8.06.0001, além de possuir várias ações penais tramitando, estando incluso no MASP Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados. Verifica-se, portanto, do trecho da decisão colacionado, que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivado em decorrência da periculosidade elevada do paciente que já responde a outras ações penais.
03. Se houve algum elastério temporal este foi ocasionado pelo paciente que uma hora informou ter advogado, como noticiou a autoridade coatora em suas informações, para depois deixar transcorrer in albis seu prazo, e finalmente apresentar defesa preliminar por advogado constituído, estando o feito correndo dentro da razoabilidade com finalização para audiência próxima a se realizar em 08.08.2016, não ensejando a concessão da ordem, de ofício.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621342-83.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. NOVOS MOTIVOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A nulidade do flagrante se acha superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, que caracteriza novo título a embasar a custódia cautelar, ou seja, o flagrante a que ele estava submetido foi convertido em prisão preventiva, trazendo novos fundamentos para a segregação, ou seja, é o respectivo decreto o título atual que determina sua custódia. Precedentes STJ.
02. Conforme certidão de fl. 42, o paciente possui mandado de prisão em aberto pela ação penal 0011449-95.2009.8.06.0001, além de possuir várias ações penais tramitando, estando incluso no MASP Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados. Verifica-se, portanto, do trecho da decisão colacionado, que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivado em decorrência da periculosidade elevada do paciente que já responde a outras ações penais.
03. Se houve algum elastério temporal este foi ocasionado pelo paciente que uma hora informou ter advogado, como noticiou a autoridade coatora em suas informações, para depois deixar transcorrer in albis seu prazo, e finalmente apresentar defesa preliminar por advogado constituído, estando o feito correndo dentro da razoabilidade com finalização para audiência próxima a se realizar em 08.08.2016, não ensejando a concessão da ordem, de ofício.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621342-83.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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