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Jurisprudência


TJCE 0621348-56.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS ART.288, ART.304, NA FORMA DO ART.29, TODOS DO CPB, ART.33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, III E V DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. Trata-se de ação penal complexa com pluralidade de réus e de crimes, alguns réus foragidos, com necessidade de cumprimento de atos processuais, por via de Carta Precatória, circunstâncias que, em conjunto, justificam o elastecimento dos prazos processuais. De conhecimento comum que para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, é mister considerar-se todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar injustificada tardança processual. No caso em exame, a análise do histórico dos atos processuais conduz à convicção da inexistência de desídia do judicante que vem conduzindo a ação penal nos possíveis limites de suas peculiaridades, o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido para denegá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Ubajara
Comarca : Ubajara
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