TJCE 0621350-26.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALDIADE. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e II do Código Penal pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; pugnam subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentam haver excesso de prazo na formação da culpa pela demora no recebimento da denúncia apto a ensejar o relaxamento da prisão; e requerem nulidade da decisão que não informa se recebeu ou não a denúncia.
2. Convém esclarecer, que eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, como ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes de, por si sós, revogarem a prisão preventiva ou conferirem ao paciente o direito à liberdade provisória.
3. A legislação processual penal leciona que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo a necessidade de certeza absoluta que o acusado tenha cometido o crime, mas tão somente o fumus comissi delict, somados ao perículum libertatis.
4. Verifica-se de trecho da decisão colacionado, que a magistrada a quo decretou a preventiva de ambos os pacientes (Carlos da Silva e Erivelton Mateus) sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, pela forma como realizaram a empreitada criminosa ao ceifarem a vida da vítima que estava falando ao telefone na calçada em local público, tendo contra si disparos de arma de fogo efetuados.
5. Tal circunstância reverbera na periculosidade dos agentes e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderiam, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ressalta ainda, quanto ao paciente Carlos da Silva de Sousa sua periculosidade em concreta, vez que "anda armado com pistola, intimidando as pessoas de bem", fato que enseja maior reprovabilidade do comportamento do indivíduo, reverberando na sua periculosidade em concreta, apto a servir de fundamentação para a segregação cautelar com base da garantia da ordem pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Ressalte-se ainda que conforme depreendido da decisão impugnada, ainda com relação ao paciente Carlos da Silva de Sousa que a juíza ressaltou oportunamente a existência de "ameaça explicita contra quem procurar a autoridade policial, consistente em morte, ver fls. 27/28". Tal circunstância manifesta-se como hipótese de fundamentação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal com o fito de impedir que o paciente perturbe a produção de provas, vez que ele ameaça aqueles que possam vir a contribuir para a persecução penal.
8. Medidas cautelares diversas insuficientes.
9. Quanto ao pedido de nulidade da decisão que não se manifestou sobre o recebimento da denúncia, não se vislumbra ilegalidade na decisão, uma vez que a magistrada de piso ao verificar que a denúncia fazia menção a participação de um menor, o qual não constava na exordial, posto que, devolveu os autos ao Ministério Público para manifestação. O ministério Público aditou a denúncia oferecida retirando a capitulação imposta aos acusados das art. 244-B do ECA, conforme informado pela Servidora Michele Ribeiro após contato telefônico com a Vara de Guaiuba.
10. Quanto ao excesso de prazo, o impetrante insurge-se com o não recebimento da denúncia pela magistrada de origem, que até o momento da impetração completaria 79 (setenta e nove) dias de prisão, tempo que seria excessivo ante a desídia estatal em receber a denúncia. Em contato telefônico com a vara de origem, foi informado pela servidora Michele Ribeiro, que a denúncia fora recebida em 12/03/2018 bem como seu aditamento, conforme despacho de fls. 152 da ação penal de origem (0006532-97.2017.8.06.0083). Diante de tal situação fática, verifica-se que eventual excesso de prazo configurado pelo não recebimento da denúncia resta devidamente superado.
11. Insurge-se ainda o impetrante alegando inexistirem elementos na denúncia aptos a instruir uma ação penal. Todavia, tal alegativa não merece prosperar, visto que, ante a natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para análise da tese de negativa de autoria vez que demandaria revolvimento fático probatório, situação incompatível com esta ação mandamental.
12. Assim, no rito deste mandamus, a análise cinge-se na verificação dos indícios de autoria e prova da materialidade para a constatação do fumus comissi delicti, requisitos da prisão preventiva de que trata o art. 312 do CPP. Presentes estes requisitos, e por sua vez atrelados aos periculim libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada.
13. Verifica-se, por conseguinte, conforme decisão que determinou a segregação cautelar dos pacientes (fls. 101/105) cujo trecho fora transcrito alhures, que restam assentes os indícios de autoria e prova da materialidade pelas palavras da mãe da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime, não prosperando as alegações do impetrante também neste ponto.
14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALDIADE. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e II do Código Penal pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; pugnam subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentam haver excesso de prazo na formação da culpa pela demora no recebimento da denúncia apto a ensejar o relaxamento da prisão; e requerem nulidade da decisão que não informa se recebeu ou não a denúncia.
2. Convém esclarecer, que eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, como ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes de, por si sós, revogarem a prisão preventiva ou conferirem ao paciente o direito à liberdade provisória.
3. A legislação processual penal leciona que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo a necessidade de certeza absoluta que o acusado tenha cometido o crime, mas tão somente o fumus comissi delict, somados ao perículum libertatis.
4. Verifica-se de trecho da decisão colacionado, que a magistrada a quo decretou a preventiva de ambos os pacientes (Carlos da Silva e Erivelton Mateus) sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, pela forma como realizaram a empreitada criminosa ao ceifarem a vida da vítima que estava falando ao telefone na calçada em local público, tendo contra si disparos de arma de fogo efetuados.
5. Tal circunstância reverbera na periculosidade dos agentes e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderiam, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ressalta ainda, quanto ao paciente Carlos da Silva de Sousa sua periculosidade em concreta, vez que "anda armado com pistola, intimidando as pessoas de bem", fato que enseja maior reprovabilidade do comportamento do indivíduo, reverberando na sua periculosidade em concreta, apto a servir de fundamentação para a segregação cautelar com base da garantia da ordem pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Ressalte-se ainda que conforme depreendido da decisão impugnada, ainda com relação ao paciente Carlos da Silva de Sousa que a juíza ressaltou oportunamente a existência de "ameaça explicita contra quem procurar a autoridade policial, consistente em morte, ver fls. 27/28". Tal circunstância manifesta-se como hipótese de fundamentação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal com o fito de impedir que o paciente perturbe a produção de provas, vez que ele ameaça aqueles que possam vir a contribuir para a persecução penal.
8. Medidas cautelares diversas insuficientes.
9. Quanto ao pedido de nulidade da decisão que não se manifestou sobre o recebimento da denúncia, não se vislumbra ilegalidade na decisão, uma vez que a magistrada de piso ao verificar que a denúncia fazia menção a participação de um menor, o qual não constava na exordial, posto que, devolveu os autos ao Ministério Público para manifestação. O ministério Público aditou a denúncia oferecida retirando a capitulação imposta aos acusados das art. 244-B do ECA, conforme informado pela Servidora Michele Ribeiro após contato telefônico com a Vara de Guaiuba.
10. Quanto ao excesso de prazo, o impetrante insurge-se com o não recebimento da denúncia pela magistrada de origem, que até o momento da impetração completaria 79 (setenta e nove) dias de prisão, tempo que seria excessivo ante a desídia estatal em receber a denúncia. Em contato telefônico com a vara de origem, foi informado pela servidora Michele Ribeiro, que a denúncia fora recebida em 12/03/2018 bem como seu aditamento, conforme despacho de fls. 152 da ação penal de origem (0006532-97.2017.8.06.0083). Diante de tal situação fática, verifica-se que eventual excesso de prazo configurado pelo não recebimento da denúncia resta devidamente superado.
11. Insurge-se ainda o impetrante alegando inexistirem elementos na denúncia aptos a instruir uma ação penal. Todavia, tal alegativa não merece prosperar, visto que, ante a natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para análise da tese de negativa de autoria vez que demandaria revolvimento fático probatório, situação incompatível com esta ação mandamental.
12. Assim, no rito deste mandamus, a análise cinge-se na verificação dos indícios de autoria e prova da materialidade para a constatação do fumus comissi delicti, requisitos da prisão preventiva de que trata o art. 312 do CPP. Presentes estes requisitos, e por sua vez atrelados aos periculim libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada.
13. Verifica-se, por conseguinte, conforme decisão que determinou a segregação cautelar dos pacientes (fls. 101/105) cujo trecho fora transcrito alhures, que restam assentes os indícios de autoria e prova da materialidade pelas palavras da mãe da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime, não prosperando as alegações do impetrante também neste ponto.
14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Guaiuba
Comarca
:
Guaiuba
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