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Jurisprudência


TJCE 0621367-96.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NEGADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFINE OS LIMINTES DA NOVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º C/C ART. 59 DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa recuperanda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo nº 9671-51.2015.8.06.0043, que homologou o plano de recuperação judicial e definiu os limites da novação, decorrentes da homologação, ratificando os termos do §1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005. 2. A regra do art. 59, da Lei 11.101/2005, tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em dificuldade financeira, atendendo ao chamado "princípio da preservação da empresa". 3. É certo que a novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). 4. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 5. Se extrai da sua Súmula de nº 581, do STJ, que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)." 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça entendendo pela manutenção da decisão recorrida. 7. Agravo de Instrumento conhecido mas não provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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