TJCE 0621369-32.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de crimes.
2. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante apenas colacionou aos autos cópia do mandado de prisão e de documentos pessoais do paciente, descuidando-se de trazer à colação cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do acusado, inviabilizando a análise dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, e, por conseguinte, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional em virtude da ausência de prova pré-constituída.
3. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621369-32.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Leandro Silva Fiuza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de crimes.
2. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante apenas colacionou aos autos cópia do mandado de prisão e de documentos pessoais do paciente, descuidando-se de trazer à colação cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do acusado, inviabilizando a análise dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, e, por conseguinte, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional em virtude da ausência de prova pré-constituída.
3. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621369-32.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Leandro Silva Fiuza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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