TJCE 0621371-02.2018.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de decretar a revelia do réu.
2- No presente recurso, a agravante requer a declaração de nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais posteriores e, subsidiariamente, a revogação do bloqueio de ativos financeiros.
3 PRELIMINAR. A parte da decisão que decreta a revelia e, implicitamente, reconhece a regularidade da citação, sequer é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que essa hipótese não consta no rol restritivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo a partir da interpretação extensiva desses dispositivos, de modo que o pedido de declaração de nulidade da citação não merece conhecimento. Preliminar acolhida.
4 MÉRITO. Manifestando os agravados interesse em interromper a negociação, que não chegou a ser finalizada, atinente à celebração de contrato de franquia, não se mostra razoável que a empresa agravante retenha injustificadamente quantia consideravelmente alta, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositada pelos autores em sua conta bancária, mormente tendo em vista que há indícios de que a ausência de perfectibilização da relação contratual decorreu de conduta contrária à Lei nº 8.955/1994 adotada pela própria demandada, extraindo-se daí a probabilidade do direito dos autores, um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência questionada.
5- Do mesmo modo, há risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a recorrente desfazer-se do valor depositado pela parte adversa, o que pode dificultar a restituição perseguida na demanda de origem.
6 - Assim, mostra-se possível, excepcionalmente, a efetivação de bloqueio judicial na fase de conhecimento, sendo a medida adequada na hipótese em exame porque o valor a ser constrito pertencia aos próprios demandantes, de modo que a determinação de penhora online trata-se apenas de garantia do retorno ao ''status quo ante'' em razão da ausência de consumação do negócio que ensejou o depósito da quantia.
7 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621371-02.2018..8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de decretar a revelia do réu.
2- No presente recurso, a agravante requer a declaração de nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais posteriores e, subsidiariamente, a revogação do bloqueio de ativos financeiros.
3 PRELIMINAR. A parte da decisão que decreta a revelia e, implicitamente, reconhece a regularidade da citação, sequer é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que essa hipótese não consta no rol restritivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo a partir da interpretação extensiva desses dispositivos, de modo que o pedido de declaração de nulidade da citação não merece conhecimento. Preliminar acolhida.
4 MÉRITO. Manifestando os agravados interesse em interromper a negociação, que não chegou a ser finalizada, atinente à celebração de contrato de franquia, não se mostra razoável que a empresa agravante retenha injustificadamente quantia consideravelmente alta, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositada pelos autores em sua conta bancária, mormente tendo em vista que há indícios de que a ausência de perfectibilização da relação contratual decorreu de conduta contrária à Lei nº 8.955/1994 adotada pela própria demandada, extraindo-se daí a probabilidade do direito dos autores, um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência questionada.
5- Do mesmo modo, há risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a recorrente desfazer-se do valor depositado pela parte adversa, o que pode dificultar a restituição perseguida na demanda de origem.
6 - Assim, mostra-se possível, excepcionalmente, a efetivação de bloqueio judicial na fase de conhecimento, sendo a medida adequada na hipótese em exame porque o valor a ser constrito pertencia aos próprios demandantes, de modo que a determinação de penhora online trata-se apenas de garantia do retorno ao ''status quo ante'' em razão da ausência de consumação do negócio que ensejou o depósito da quantia.
7 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621371-02.2018..8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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