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Jurisprudência


TJCE 0621372-21.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV (11 VEZES), 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, (3 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, INCISOS I, ALÍNEA A, II E §§ 2º, 3º E 4º, INCISO I, DA LEI 9455/97, C/C COM O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, bem como eventual pedido de relaxamento da prisão, e ainda, a decisão da autoridade impetrada que teria indeferido tal pleito, instruindo o writ apenas com documentos relacionados às condições subjetivas dos pacientes, tais como certidões de antecedentes criminais, e outros documentos pessoais (fls. 16/82), faltam elementos imprescindíveis para o conhecimento da tese de carência de fundamentação do decreto prisional. Inviável, consequentemente, a análise em derredor da suposta abusividade e da desnecessidade da prisão cautelar, apontadas pelo impetrante. 2. De tudo quanto asseverado, resta impossível o conhecimento deste writ nas teses destacadas, a despeito de o juiz de origem ter prestado informações, estas não lograram suprir a ausência da documentação, imprescindível ao desate dos pontos fulcrais da impetração. 3. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 4. Ademais, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, impende destacar que, segundo informado pela autoridade impetrada (fl. 95/99), a instrução foi encerrada em 31 de março de 2017, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621372-21.2017.8.06.0000, formulado por Fabrícia Fernandes Ribeiros de Castro, em favor de Jean Rodrigues de Melo, Wellington Veras Chagas, Ideraldo Amancio, Daniel Campos Menezes e Francisco Fagner Farias de Mesquita, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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