TJCE 0621374-54.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA DIA 25/04/2018. TRAMITAÇÃO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. DECRETO PREVENTIVO NAO COLACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, posto que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade coatora constatou-se audiência designada para o dia 25/04/2018.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 25/04/2018 daqui a pouco mais de 20 (vinte) dias, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
6. O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)
7. Insurge-se ainda o impetrante, afirmando não mais existir motivos para a manutenção da segregação cautelar bem como por haver ofensa à garantia da fundamentação das decisões. Todavia, para análise da permanência ou não de motivos para a manutenção da sua prisão preventiva é necessário verificar-se os motivos que a ensejaram, que por sua vez estão presentes no decreto preventivo. Contudo, em análise da documentação acostada, verificou-se que o impetrante não cuidou de lastrear a presente ação com cópia do documento que decretou a prisão. Em casos tais, em face da natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem por ausência de prova pré constituída.
8. Oportuno mencionar que o impetrante juntou tao somente a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. Ocorre que, o documento apto a ensejar a análise dos requisitos da prisão preventiva é a decisão que a decretou e não aquela que indeferiu o pedido, pois é naquela que contem os requisitos atacados por esta ação.
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA DIA 25/04/2018. TRAMITAÇÃO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. DECRETO PREVENTIVO NAO COLACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, posto que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade coatora constatou-se audiência designada para o dia 25/04/2018.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 25/04/2018 daqui a pouco mais de 20 (vinte) dias, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
6. O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)
7. Insurge-se ainda o impetrante, afirmando não mais existir motivos para a manutenção da segregação cautelar bem como por haver ofensa à garantia da fundamentação das decisões. Todavia, para análise da permanência ou não de motivos para a manutenção da sua prisão preventiva é necessário verificar-se os motivos que a ensejaram, que por sua vez estão presentes no decreto preventivo. Contudo, em análise da documentação acostada, verificou-se que o impetrante não cuidou de lastrear a presente ação com cópia do documento que decretou a prisão. Em casos tais, em face da natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem por ausência de prova pré constituída.
8. Oportuno mencionar que o impetrante juntou tao somente a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. Ocorre que, o documento apto a ensejar a análise dos requisitos da prisão preventiva é a decisão que a decretou e não aquela que indeferiu o pedido, pois é naquela que contem os requisitos atacados por esta ação.
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Redenção
Comarca
:
Redenção
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