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Jurisprudência


TJCE 0621377-43.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (SARCOMA SINOVIAL, CID C49) EM ESTADO AVANÇADA (IV). PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO PARA CONTER À EVOLUÇÃO DO CÂNCER. RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. De acordo com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se aos contratos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2. Por outro lado, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol da Agência Nacional de Saúde como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimentos e medicamentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do segurado. 3. Nessa perspectiva, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o paciente. 4. Porquanto, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o medicamento requerido pela recorrida, sob o argumento do mesmo não constar no rol da ANS, se a doença que deu causa a recomendação do tratamento possui cobertura contratual. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida por seus próprios fundamentos. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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