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Jurisprudência


TJCE 0621380-61.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da presente ação, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0176412-76.2016.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que a instrução processual já fora encerrada após a realização da audiência 24/10/2017 com a apresentação dos memoriais por todos os acusados estando o processo concluso para sentença desde 21/11/2017, restando superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ. 02. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída. 03. Quanto ao paciente Carlos Fernando Roseno, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus sob nº 0620563-31.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 27/09/2016, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. 04. Quanto ao caso da paciente Andressa dos Santos Regis o tratamento feito pela jurisprudência é diferente, em face do recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição. 05. Todavia, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora exaurida no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância. 06. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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