TJCE 0621412-66.2018.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão recorrida, se encontra previsto no artigo 995, do Código de Processo Civil e trata-se de um mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. Todavia, incumbe à parte requerente do referido efeito, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese, como a ação originária trata-se de uma Reintegração de Posse, a probabilidade do direito é examinada a partir do adimplemento pela autora/recorrente dos requisitos necessários a reintegração pretendida, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.
4. Vislumbra-se da detida análise dos autos, mormente a prova documental trazida pelas partes na ação originária, que não se pode afirmar com a segurança exigida pelo dispositivo que rege a ação reintegratória, acima transcrito, que a autora/recorrente detinha ou detém a posse do imóvel situado na Rua Rocha Lima, 1955, Loja 05 e dos bens móveis (material ótico) ali depositados, uma vez que embora no Contrato Social se observe cláusula em que a administração da sociedade agravante seja exercida exclusivamente pela sócia majoritária Ketherin Westeliane Costa Farias, o Contrato de Locação do ponto comercial foi celebrado particularmente pela sócia minoritária, Alexsandra Costa Farias, desde o dia 05 de maio de 2013,estando ali consignado a sua qualificação pessoal como locatária, o que deduz-se que a posse do bem imóvel vem sendo exercida de forma legal e de boa-fé pela agravada, desde a celebração do contrato locatício.
5. Já em relação a posse das mercadorias que se encontram na Loja, vê-se da Nota Fiscal acostada à fl. 80 que foram adquiridas pela agravante, em 07/11/2017, 211 armações para óculos. Porém, não se tem como aferir se as mesmas se encontram estocadas ou foram comercializadas, inviabilizando-se, por consequência, a prolação de um provimento no sentido de entregá-las a pessoa jurídica que as adquiriu.
6. Na verdade, o que se observa do exame dos fólios é a ausência de provas suficientes à decretação da reintegração da empresa agravante na posse do imóvel, dos bens móveis e mercadorias que o guarnecem. Ou seja, o feito necessita de dilação probatória para extirpar as divergências apresentadas nos autos e esclarecer fatos deduzidos pelas partes.
7. Destarte, verifica-se que na fase em que o processo se encontra, ainda não é possível identificar a probabilidade do direito perseguido através do presente recurso, mediante o adimplemento dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar reintegratória deve ser mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão recorrida, se encontra previsto no artigo 995, do Código de Processo Civil e trata-se de um mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. Todavia, incumbe à parte requerente do referido efeito, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese, como a ação originária trata-se de uma Reintegração de Posse, a probabilidade do direito é examinada a partir do adimplemento pela autora/recorrente dos requisitos necessários a reintegração pretendida, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.
4. Vislumbra-se da detida análise dos autos, mormente a prova documental trazida pelas partes na ação originária, que não se pode afirmar com a segurança exigida pelo dispositivo que rege a ação reintegratória, acima transcrito, que a autora/recorrente detinha ou detém a posse do imóvel situado na Rua Rocha Lima, 1955, Loja 05 e dos bens móveis (material ótico) ali depositados, uma vez que embora no Contrato Social se observe cláusula em que a administração da sociedade agravante seja exercida exclusivamente pela sócia majoritária Ketherin Westeliane Costa Farias, o Contrato de Locação do ponto comercial foi celebrado particularmente pela sócia minoritária, Alexsandra Costa Farias, desde o dia 05 de maio de 2013,estando ali consignado a sua qualificação pessoal como locatária, o que deduz-se que a posse do bem imóvel vem sendo exercida de forma legal e de boa-fé pela agravada, desde a celebração do contrato locatício.
5. Já em relação a posse das mercadorias que se encontram na Loja, vê-se da Nota Fiscal acostada à fl. 80 que foram adquiridas pela agravante, em 07/11/2017, 211 armações para óculos. Porém, não se tem como aferir se as mesmas se encontram estocadas ou foram comercializadas, inviabilizando-se, por consequência, a prolação de um provimento no sentido de entregá-las a pessoa jurídica que as adquiriu.
6. Na verdade, o que se observa do exame dos fólios é a ausência de provas suficientes à decretação da reintegração da empresa agravante na posse do imóvel, dos bens móveis e mercadorias que o guarnecem. Ou seja, o feito necessita de dilação probatória para extirpar as divergências apresentadas nos autos e esclarecer fatos deduzidos pelas partes.
7. Destarte, verifica-se que na fase em que o processo se encontra, ainda não é possível identificar a probabilidade do direito perseguido através do presente recurso, mediante o adimplemento dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar reintegratória deve ser mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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