TJCE 0621415-55.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão interlocutória proferida na primeira instância que concedeu tutela antecipada para determinar que a promovida providencie a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impossibilidade decorrente de ato de responsabilidade do consumidor, devidamente comprovado nos autos, além de fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
2 Na presente irresignação, o agravante insurge-se apenas contra o prazo para cumprimento da decisão e o valor da multa fixada, aduzindo que a sua atuação está limitada pelas atribuições e exigências previstas na Resolução nº 414 da ANEEL.
3 A quantia estabelecida a título de multa cominatória pela primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
4- No entanto, o procedimento de ligação de energia elétrica que demanda extensão de rede apresenta certa complexidade, mostrando-se insuficiente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adoção de todas as providências necessárias para realização da obra com segurança e qualidade, mostrando-se mais razoável a dilação do prazo para 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621415-55.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão interlocutória proferida na primeira instância que concedeu tutela antecipada para determinar que a promovida providencie a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impossibilidade decorrente de ato de responsabilidade do consumidor, devidamente comprovado nos autos, além de fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
2 Na presente irresignação, o agravante insurge-se apenas contra o prazo para cumprimento da decisão e o valor da multa fixada, aduzindo que a sua atuação está limitada pelas atribuições e exigências previstas na Resolução nº 414 da ANEEL.
3 A quantia estabelecida a título de multa cominatória pela primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
4- No entanto, o procedimento de ligação de energia elétrica que demanda extensão de rede apresenta certa complexidade, mostrando-se insuficiente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adoção de todas as providências necessárias para realização da obra com segurança e qualidade, mostrando-se mais razoável a dilação do prazo para 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621415-55.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
Mostrar discussão