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Jurisprudência


TJCE 0621419-63.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO CADASTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA COM PERFEITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR DESARRAZOADO. REDUÇÃO PARA MONTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE IMPÕE UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALTERADA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, que requer, em resumo, a reforma dos seguintes tópicos: a) ordem para que o agravante se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimos celebrados entre a agravada e a instituição requerida; b) ordem para que também se abstenha de incluir o nome do agravada nos órgãos de restrição de crédito; c) Fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão; d) Fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão. 2. Presentes estão os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora – para concessão da tutela de urgência atacada, porquanto trata-se de contrato de adesão,com a existência de cláusulas potencialmente abusivas que colocam o consumidor em desarrazoada desvantagem, além dos descontos comprometerem a própria subsistência da agravada, na medida em que está repercutindo em verba de natureza eminentemente alimentar. 3. A interpretação pretoriana não agasalha a pretensão do agravante no quesito da impossibilidade de se inscrever o nome do devedor na SERASA, enquanto pendente demanda judicial discutindo a dívida. 4. Quando a multa diária ou periódica mostra-se excessiva, ferindo preceitos básicos, sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de afrontar o princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa, a redução do quantumassinalado é medida que se impõe. 5. Assim, a fixação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão interlocutória, ao meu sentir, parece desarrazoado no cotejo entre os bens jurídicos tutelados (intangibilidade de verba alimentar e manutenção do bom nome no mercado, de um lado, e os direitos creditícios do outro). Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. A obrigação de não fazer, ou seja, uma conduta omissiva, como no caso em tela, não se submete à regra de fixação de prazo para cumprimento de tutela de urgência, uma vez que a fixação de prazo só diz respeito à prática de condutas comissivas. Carece de lógica assinalar prazo para que não se pratique determinada conduta. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a decisão unicamente para reduzir o valor da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621419-63.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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