TJCE 0621423-95.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL C/C § 2º-A, I, DO MESMO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÕES SUPERADAS. FLAGRANTE RELAXADO E, NA SEQUÊNCIA, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. Ordem não conhecida.
1. Superada as alegações atinentes à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal e de excesso de prazo para comunicação da prisão ao magistrado, nos termos do art. 306, § 1º, do mesmo diploma legal, porquanto, além de já ter sido relaxado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do paciente, inexistindo liame obrigatório entre um e outro título prisional, porquanto diversos os respectivos requisitos legais.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621423-95.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Colares Maciel, em favor de Alexandre Martins Caminha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL C/C § 2º-A, I, DO MESMO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÕES SUPERADAS. FLAGRANTE RELAXADO E, NA SEQUÊNCIA, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. Ordem não conhecida.
1. Superada as alegações atinentes à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal e de excesso de prazo para comunicação da prisão ao magistrado, nos termos do art. 306, § 1º, do mesmo diploma legal, porquanto, além de já ter sido relaxado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do paciente, inexistindo liame obrigatório entre um e outro título prisional, porquanto diversos os respectivos requisitos legais.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621423-95.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Colares Maciel, em favor de Alexandre Martins Caminha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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