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Jurisprudência


TJCE 0621429-05.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO POR DEMORA NA REMESSA DO RECURSO PARA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU PRONUNCIADO EM 28 DE SETEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM 4 DE OUTUBRO DE 2017, ESTANDO CONCLUSO AO RELATOR EM 23 DE FEVEREIRO DE 2018. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Adriano Nunes Duarte, alegando a existência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal de origem, bem como a demora na remessa do recurso para a 2ª instância. 2.O paciente foi preso em 5 de janeiro de 2017 pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II,e IV, II do Código Penal Brasileiro), posteriormente foi pronunciado em 28 de setembro de 2017 e interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 4/10/2017, e até o momento da impetração, dia 26/02/2018, o recurso não havia sido remetido para este Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A alegativa de excesso de prazo na condução do processo não pode ser vista como um referencial objetivo ou absoluto. A lei processual penal, em geral, indica o rito a ser aplicado e um conjunto de prazos para a realização dos diversos atos procedimentais, porém não há uma determinação fixa de que o processo deverá ser encerrado em tal medida de tempo. 4. Cumpre analisar que o réu foi pronunciado e interposto Recurso em sentido Estrito no dia 4 de outubro de 2017, não se visualizando qualquer procrastinação desarrazoada no feito. Logo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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