TJCE 0621429-39.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão