TJCE 0621434-27.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o paciente ter sido flagrado com 15 (quinze) gramas de cocaína, a quantidade apreendida deste entorpecente não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de o agente ser primário e possuir residência fixa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621434-27.2018.06.0000 impetrado por Ricardo Monteiro Cavalcante em favor de NATANAEL OLIVEIRA SILVA, impugnando ato proferido Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o paciente ter sido flagrado com 15 (quinze) gramas de cocaína, a quantidade apreendida deste entorpecente não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de o agente ser primário e possuir residência fixa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621434-27.2018.06.0000 impetrado por Ricardo Monteiro Cavalcante em favor de NATANAEL OLIVEIRA SILVA, impugnando ato proferido Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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