TJCE 0621434-32.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
3- O direito à prova (right to evidence) e ao due process of law é autônomo. De nada adiantaria considerar a ampla participação das partes no processo sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir às partes o exercício do contraditório, especialmente em processos cuja análise da matéria posta em juízo não se revela simplória.
4- Assiste ao Julgador singular declarar o julgamento antecipado da lide desde que não especificadas as provas a ser produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas, ainda que após o saneamento do feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf. STJ, REsp 57.861-GO, v.u., 6ª T., DJU 23.3.1998, p. 178), o que inocorre na presente hipótese, em que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito.
5- Verifica-se, ademais, que o Magistrado anterior, em despacho de p. 93, havia designado o dia 12 de fevereiro de 2014 para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes.
6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
3- O direito à prova (right to evidence) e ao due process of law é autônomo. De nada adiantaria considerar a ampla participação das partes no processo sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir às partes o exercício do contraditório, especialmente em processos cuja análise da matéria posta em juízo não se revela simplória.
4- Assiste ao Julgador singular declarar o julgamento antecipado da lide desde que não especificadas as provas a ser produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas, ainda que após o saneamento do feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf. STJ, REsp 57.861-GO, v.u., 6ª T., DJU 23.3.1998, p. 178), o que inocorre na presente hipótese, em que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito.
5- Verifica-se, ademais, que o Magistrado anterior, em despacho de p. 93, havia designado o dia 12 de fevereiro de 2014 para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes.
6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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