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Jurisprudência


TJCE 0621434-32.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra. 2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova. 3- O direito à prova (right to evidence) e ao due process of law é autônomo. De nada adiantaria considerar a ampla participação das partes no processo sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir às partes o exercício do contraditório, especialmente em processos cuja análise da matéria posta em juízo não se revela simplória. 4- Assiste ao Julgador singular declarar o julgamento antecipado da lide desde que não especificadas as provas a ser produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas, ainda que após o saneamento do feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf. STJ, REsp 57.861-GO, v.u., 6ª T., DJU 23.3.1998, p. 178), o que inocorre na presente hipótese, em que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito. 5- Verifica-se, ademais, que o Magistrado anterior, em despacho de p. 93, havia designado o dia 12 de fevereiro de 2014 para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes. 6- Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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