TJCE 0621438-64.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde o flagrante em 27 de dezembro de 2017, sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0196888-04.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a denúncia oferecida e já recebida pelo juízo a quo, aguardando a citação do acusado para o oferecimento de defesa preliminar. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621438-64.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente GEORGE ALLAN DE SOUSA ALVES, contra ato do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde o flagrante em 27 de dezembro de 2017, sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0196888-04.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a denúncia oferecida e já recebida pelo juízo a quo, aguardando a citação do acusado para o oferecimento de defesa preliminar. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621438-64.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente GEORGE ALLAN DE SOUSA ALVES, contra ato do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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