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Jurisprudência


TJCE 0621445-56.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 21 DO STJ. EVENTUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA. 1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ante a não realização de sessão do Tribunal Popular do Júri. 2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, tendo o paciente já sido pronunciado e a respectiva sentença transitado em julgado, estando, inclusive, a sessão do Tribunal Popular do Júri marcada para data próxima, resta superada a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, mas para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Aiuaba
Comarca : Aiuaba
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