TJCE 0621446-41.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DO HABEAS CORPUS DE Nº. 0620057-21.2018. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Acerca da ausência de fundamentação, não se conhece do writ quando o mesmo tiver por base a mesma causa petende de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos.
2. In casu, o paciente tivera denegado, recentemente, o pedido de habeas corpus nº 0620057-21.2018, ocasião na qual foi analisada a tese alegada neste mandamus.
3. Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, haja vista que a tese sustentada, recentemente, foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DO HABEAS CORPUS DE Nº. 0620057-21.2018. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Acerca da ausência de fundamentação, não se conhece do writ quando o mesmo tiver por base a mesma causa petende de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos.
2. In casu, o paciente tivera denegado, recentemente, o pedido de habeas corpus nº 0620057-21.2018, ocasião na qual foi analisada a tese alegada neste mandamus.
3. Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, haja vista que a tese sustentada, recentemente, foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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