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Jurisprudência


TJCE 0621459-40.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM LIMINAR. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que no decisum vergastado os fundamentos não são idôneos a impedir que o paciente recorra em liberdade, uma vez que este já havia sido solto anteriormente, frise-se, em razão do excesso de prazo. 2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955/PE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 3. Fica restabelecida as medidas cautelares previstas na decisão de fls. 20/23, quais sejam, as previstas artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. 4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621459-40.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Alysson Ferreira Pinho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora.. Fortaleza, 16 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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