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Jurisprudência


TJCE 0621463-14.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo pautou-se pelos ditames legais quando deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova sem fundamentá-los. 2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 3. Compulsando os autos, percebe-se que a discussão envolve análise da inversão do ônus da prova, sendo mister do Julgador monocrático demonstrar a necessidade da medida ao caso concreto, sobretudo porque sopesado os princípios constitucionais, o que não ocorrera no caso em comento. 4. Assim, assiste razão ao recorrente, na medida em que a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ademais, o art. 489, §1º, do CPC é claro ao aduzir que não se considera fundamentada a decisão que somente faz menção ao artigo do ditame legal. 5. Além do mencionado dispositivo, ressalta-se o enunciado do Fórum Permanente de Direito Processual Civil, o qual afirma: Enunciado 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621463-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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