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Jurisprudência


TJCE 0621465-47.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 1. Considerando o bem aquilatado parecer ministerial, verifica-se ser o caso de concessão da ordem, uma vez que as decisões pelas quais se decretou e se manteve a segregação cautelar do paciente, não se encontram devidamente fundamentadas, pois não apontados concretamente e por meio de fundamentos idôneos os requisitos e a adequação às hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação exarada se mostra inidônea, pois se utiliza da gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, o que, se aceito, levaria a prisão preventiva a tornar-se automática em razão do delito cometido, o que contraria a mens legis do instituto. 3. Em relação à quantidade de droga, para que ensejasse a segregação cautelar, necessário que se demonstrassem circunstâncias que atribuíssem maior gravidade aos fatos, como grande quantidade de pés ou aparatos que indicassem o intento de multiplicação e aumento da produção. 4. As circunstâncias da apreensão, embora possam vir a corroborar a tese de que a droga se destinava à narcotraficância, não se prestam a fundamentar concretamente a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, de forma que, não tendo sido demonstrada a contento a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo penal, o relaxamento da prisão preventiva é a medida que se impõe. 5. Embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar em análise, possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. 6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621465-47.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Braga Neto, em favor de Renato de Sousa Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, relaxando a custódia preventiva do paciente e sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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