TJCE 0621470-69.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, requerendo o trancamento da ação penal e alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que a capitulação jurídica constante na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele atribuído e não dos artigos legais a ele imputado, os quais deverão se feito em momento oportuno e não na via estrita do habeas corpus, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados e realização de perícias em comarca diversa, fatos que contribuem para uma tramitação mais prolongada, contudo observa-se não haver desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem sido diligente no impulso processual restando apenas para o encerramento da instrução processual uma diligência requerida pelo Ministério Público, o qual foi intimado em 13/04/2018 para manifestar-se acerca da mesma, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal não restando caraterizado o constrangimento ilegal alegado decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA ESTENSÃO DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, requerendo o trancamento da ação penal e alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que a capitulação jurídica constante na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele atribuído e não dos artigos legais a ele imputado, os quais deverão se feito em momento oportuno e não na via estrita do habeas corpus, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados e realização de perícias em comarca diversa, fatos que contribuem para uma tramitação mais prolongada, contudo observa-se não haver desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem sido diligente no impulso processual restando apenas para o encerramento da instrução processual uma diligência requerida pelo Ministério Público, o qual foi intimado em 13/04/2018 para manifestar-se acerca da mesma, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal não restando caraterizado o constrangimento ilegal alegado decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA ESTENSÃO DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caririaçu
Comarca
:
Caririaçu
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