TJCE 0621471-54.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/12) impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Francisco Rafael dos Santos Monteiro e Antonio Ruris dos Santos Monteiro, alegando ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Como pleito subsidiário apresentaram pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os pacientes foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2018, sendo convertidas suas prisões em preventivas em 19 de janeiro de 2018, acusados da prática, em tese, de crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 71 do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes. Delitos praticados de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou o encarceramento dos pacientes.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/12) impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Francisco Rafael dos Santos Monteiro e Antonio Ruris dos Santos Monteiro, alegando ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Como pleito subsidiário apresentaram pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os pacientes foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2018, sendo convertidas suas prisões em preventivas em 19 de janeiro de 2018, acusados da prática, em tese, de crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 71 do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes. Delitos praticados de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou o encarceramento dos pacientes.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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