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Jurisprudência


TJCE 0621477-61.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual. 2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a custódia cautelar, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade e do profundo potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (650g de cocaína), o que cotejado com os demais objetos apreendidos, dentre os quais, duas balanças de precisão e R$ 28.611,00 (vinte e oito mil e seiscentos e onze reais), divididos em cédulas e moedas de pequeno valor, ainda mais reforçada se considerando a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos, inclusive uma execução penal, a indicar, assim, a concreta possibilidade de reiteração delitiva. 3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621477-61.2018.8.06.0000, formulado por Michel Costa Castelo Branco Rayol, em favor de Júlio César Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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